ÁREA DO ASSOCIADO

09/04/2020

GOVERNO DE SP PRORROGA QUARENTENA ATÉ 22 DE ABRIL

O Decreto Estadual 64.920/20 prorrogou até o dia 22 de abril de 2020 a quarentena estabelecida pelo Decreto 64.881/20.



Com a finalidade de esclarecer e orientar a população em geral, a Prefeitura do Município de Rancharia informou:

Podem funcionar neste período apenas e tão somente:

a) Mercados, supermercados, conveniências e comércio de gêneros alimentícios, estes, exclusivamente para consumo fora do estabelecimento, para atendimento humano ou animal; 
b) Bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas; 
c) Distribuidoras de água e gás;
d) Farmácias e Drogarias; 
e) Hospitais, clinicas, ambulatórios, consultórios, laboratórios de análises clínicas, destinados ao atendimento humano e animal;
f) Panificadoras e padarias; 
g) Postos de combustíveis;
h) Fabricas e indústrias que produzam, processem ou distribuam gêneros alimentícios e aquelas que não promovam ao atendimento ao público em geral, com a realização de serviço interno, às portas fechadas;. 
i) Agregados a postos de combustíveis, ficando vedado o consumo em suas dependências internas ou adjacências; 
j) Depósitos de materiais de construção; 
k) Serviços de hotelaria; 
l) Serviços de pronto atendimento mecânico de veículos automotores e guinchos; 
m) Serviços Funerários e, 
n) Concessionárias de serviços públicos.

3.1 – Para que possam funcionar tais atividades devem realizar:

a) A desinfecção, no mínimo 02 vezes ao dia, de todos os lugares que receberem clientes e funcionários, utilizando-se de produtos químicos que comprovadamente eliminem o COVID-19;
b) A disponibilização, a cada 20m2 de espaço para atendimento ao público, de ao menos 01 invólucro próprio devidamente abastecido com álcool em gel, para dispensação nas mãos;
c) A disponibilização de toalhas de papel descartável;
d) A oferta expressa de acesso a pia ou lavatório com água e sabão;
e) Exigir e fiscalizar o distanciamento mínimo e circunferencial de 1,5 metro entre cada consumidor e entre estes e os empregados do estabelecimento;
f) Manter portas e janelas abertas para circulação de ar;

3.2 – Em relação aos bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas, deverão estes observar, ainda:

a) Atendimento ao idoso e às pessoas declaradas do grupo de risco no período compreendido entre as 9h e 10h;
b) Organizar, delimitar e fiscalizar as filas externas, observado distanciamento mínimo de 1,50 metro entre uma pessoa e outra;
c) Limitar o atendimento pessoal às atividades consideradas essenciais;
d) Limitar ao máximo de 04 (quatro) a quantidade simultânea de clientes dentro das agências;
e) Promoção e ampla divulgação de preferência ao atendimento não presencial, de acordo com as especificidades de cada serviço;
f) Disponibilização de álcool em gel nas dependências das instituições, para uso dos clientes, induzindo o uso ao entrar e sair no estabelecimento;
g) Emitir alertas sonoros anunciando as restrições aqui tratadas, bem como afixar cartazes e/ou faixas com a mesma finalidade;
h) Orientar e conscientizar os clientes de que o grupo prioritário será atendido na forma e horário indicado no inciso I e, após, ter-se-á fila única de atendimento, na forma do inciso II.

3.3 – Em relação às empresas dos ramos de mercados, supermercados, lojas de conveniência e congêneres deverão observar ainda:

a) Limitar a 30% da capacidade máxima o fluxo de pessoas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento;
b) Obrigar o uso de máscaras de proteção pelos funcionários e colaboradores;
c) Dar preferência às vendas não presenciais, otimizando as entregas a domicílio.
d) Controlar a entrada e saída dos clientes, utilizando-se de métodos eficazes para cumprimento ao disposto no inciso I;
e) Organizar, delimitar e fiscalizar as filas internas e externas, observado distanciamento mínimo de 1,50 metro entre uma pessoa e outra;
f) Disponibilização de álcool em gel nas dependências das instituições, para uso dos clientes, induzindo o uso ao entrar e sair no estabelecimento;
g) Emitir alertas sonoros anunciando as restrições aqui tratadas, bem como afixar cartazes e/ou faixas com a mesma finalidade;

3.4 – As feiras-livres poderão funcionar desde que observadas as seguintes restrições:

a) Distância mínima de 04 metros entre uma barraca e outra;
b) Disponibilização de no mínimo 02 recipientes de álcool em gel em cada barraca, para utilização pelos feirantes e pelos consumidores;
c) Disponibilização de toalha de papel descartável;
d) Proibição de consumo de alimentos e bebidas no local, permitindo-se apenas o preparo e a entrega para consumo em casa.
e) Proibição de aglomeração de mais que 04 pessoas por barraca ao mesmo tempo.
3.5 – Como forma de evitar a aglomeração de pessoas e até que haja decisão judicial transitada em julgado, as missas e cultos religiosos continuam proibidos.


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